A NOVA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA PELO STF
No último dia 08.02.2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu dois importantes julgamentos, o Recurso Extraordinário – RE 955227 (Tema 885) de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e o Recurso Extraordinário – RE 949297 (Tema 881) de relatoria do ministro Edson Fachin.
A questão que estava sub judice era sobre a permanência e eficácia temporal da coisa julgada quando proferida em ações individuais perante novo, posterior e contrário entendimento do STF em controle de constitucionalidade concentrado ou em sede de repercussão geral.
Por unanimidade, os ministros decidiram que a chamada “Coisa Julgada” (garantia fundamental que impede a modificação de decisão de mérito que não mais seja objeto de Recurso), alcançada em decisões de ações que tinham por objeto relação jurídica de trato continuado, perderá o seu efeito temporal na superveniência de novo pronunciamento em sentido contrário, emitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, pela novel interpretação da Corte Suprema, o contribuinte que tenha obtido decisão individual favorável (com trânsito em julgado) em ação judicial que tinha como objeto tributos que são recolhidos de forma continuada, (que se renovam todos os meses), perderá a garantia da decisão de forma automática, isto é, o pagamento se tornará imediatamente obrigatório, prescindindo de qualquer medida, inclusive de Ação Rescisória, assim que o STF decidir de forma contrária à situação individual.
No que tange ao caso concreto dos referidos Recursos Extraordinários, os ministros também decidiram que não haverá modulação dos efeitos da decisão, sendo assim, os efeitos dessa decisão retroagem para o ano de 2007 (ano em que a cobrança da CSLL foi declarada constitucional pela ADI 15), respeitando o prazo de prescrição do crédito tributário.
Em face das teses firmadas, não serão atingidas, pela nova interpretação, as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Acrescente-se ainda que devem ser respeitados os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da noventena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo, quando o contribuinte tiver a quebra automática da sua decisão individual.
A decisão vem causando inquietude nos contribuintes que lograram procedência em ações judiciais para não recolherem tributos inconstitucionais, diante da possibilidade de o caso ser reanalisado e modificado pelo Supremo Tribunal Federal, gerando nova e automática cobrança de tributos, após o período da anterioridade.
A situação é preocupante, mas, neste momento, o contribuinte deve aguardar os demais desdobramentos do caso. Quanto aos contribuintes que diretamente serão impactados com a nova decisão, que são aqueles que possuem trânsito em julgado antes de 2007 (ADI 15) em ações individuais sobre Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, já se encontra, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 512/2023 (apresentado em 14.02.2023), que pretende instituir o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada (PERT-Fim) com proposta de parcelamento em até 240 prestações com redução em até 50% das penalidades.
O momento pede calma e muita cautela!
Renata Elaine S Ricetti Marques
Sócia do Ricetti Oliveira Advogados