DECISÃO DO CARF ENTENDE QUE MULTAS SERÃO APLICADAS SOMENTE SE HOUVER ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS
- Julgamento do CARF e Opção pelo Regime da CPRB
O julgado sob análise, engloba um litígio firmado entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, tratando sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e a manifestação da opção por esse regime, além de abordar a questão da compensação e a infração por declaração falsa em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A decisão destaca que a validade da opção pelo regime da CPRB não está condicionada ao pagamento tempestivo da competência de janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Isso significa que o contribuinte pode optar por esse regime mesmo que não tenha feito o pagamento na data exata prevista, desde que manifeste sua opção de forma expressa e irretratável por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A DCTF é um instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
- Não aplicabilidade da multa de 150%, prevista no disposto no §10° do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009
Recentemente, neste mesmo julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, uma multa de 150% não foi aplicada ao caso, conforme previsto pela legislação. O voto do relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho destacou a falta de comprovação de falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). O relator do caso, também apontou a falta de elementos essenciais para confirmar a declaração como falsa na GFIP. Destacou-se a ausência de documentos como folhas de pagamento e registros contábeis que pudessem validar a acusação de falsidade, impedindo a fiscalização de confirmar a irregularidade na declaração apresentada pelo sujeito passivo.
- Compensação e Infração por Declaração Falsa em GFIP
O “parecer” também abordou a questão da compensação de créditos e a infração por declaração falsa na GFIP. Declaração falsa relativa a direito creditório utilizado em compensação é considerada uma infração à legislação tributária. No entanto, para configurar essa infração, é necessário que o declarante tenha preenchido o campo de “Compensação” na GFIP de forma conscientemente falsa, ou seja, sabendo que os valores indicados não eram corretos. A importância de possuir documentação e registros precisos para respaldar informações declaradas, especialmente em assuntos tributários, é evidenciada pela necessidade de evitar penalidades indevidas.
Fonte: o processo é público, e pode ser consultado pelo site de jurisprudência do CARF, sob o número: 10580.728594/2019-13.