Benefício Fiscal: Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves
- Lei 7.713/88 e seu rol taxativo de moléstias graves
Para os portadores de doenças graves listadas na Lei 7.713/88, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004, a isenção do Imposto de Renda tornou-se uma realidade, trazendo alívio financeiro em meio aos desafios enfrentados por aqueles que lidam com enfermidades crônicas. É importante ressaltar que o rol de doenças é taxativo, ou seja, apenas aquelas especificamente mencionadas na legislação terão acesso a esse benefício fiscal, conforme o Art. 6° da referida lei.
Adicionalmente, é válido informar ao leitor de que a isenção de imposto de renda abrange exclusivamente os proventos de aposentadoria, não se aplicando a outras situações. Portanto segue abaixo o rol de doenças contempladas pela legislação. Recomendamos atenção especial para identificar se você ou algum familiar (já aposentado) se enquadra em alguma delas.
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”
- Detalhamento das doenças enquadradas no rol taxativo
Algumas dessas doenças requerem uma explicação mais detalhada para evitar confusões. Por exemplo, a nefropatia grave afeta gravemente os rins, limitando as atividades diárias; a neoplasia maligna é um termo técnico para câncer ou tumor maligno; a hepatopatia grave refere-se a doenças crônicas do fígado; e a síndrome da imunodeficiência adquirida, é popularmente conhecida como AIDS. Além disso, a cardiopatia grave abrange condições que reduzem a capacidade funcional do coração, incluindo risco de vida.
É fundamental compreender que a comprovação da doença deve ser feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Lei 9.250 de 1995.
- Entendimento atenuante no Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu jurisprudência firme sobre o assunto, destacando que a ausência de sintomas da doença devido à possível cura não justifica a revogação do benefício isentivo. Isso porque a concessão da isenção visa mitigar os sacrifícios enfrentados pelos aposentados e pensionistas, proporcionando-lhes um alívio financeiro diante das dificuldades impostas pela enfermidade, vide Súmula nº 627.
Independentemente da região em que se encontra, é essencial seguir o entendimento jurisprudencial do STJ. Por exemplo, em Sergipe, os tribunais já decidiram favoravelmente à isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, desde que preenchidos os requisitos legais (Apelação Cível Nº 202000833164 Nº único: 0028318-27.2017.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – Julgado em 13/11/2020).
- Exemplo de caso concreto para concessão do benefício fiscal
Vamos desenvolver o exemplo de caso concreto e a explicação do entendimento do STJ:
Exemplo de Caso Concreto:
Suponhamos que uma pessoa, chamada João, aposentado, foi diagnosticado com câncer em março de 2019. Desde então, ele continuou contribuindo com o imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Em 2024, João realizou um laudo médico que confirmou que sua doença estava presente desde 2019.
Explicação do Entendimento do STJ:
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial para a concessão da isenção do imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves, e consequentemente a restituição dos valores recolhidos, deve ser a partir da data do diagnóstico médico da doença grave (REsp 1156742/SP).
Assim, no caso de João, a isenção do imposto de renda seria devida a partir de março de 2019, quando ele foi diagnosticado com câncer, conforme reconhecido pelo laudo médico em 2024. Devendo os valores recolhidos a título de imposto de renda serem restituídos, atualizados monetariamente, desde 2019.
Por último, para esclarecer dúvidas ou buscar orientação jurídica sobre esse tema, a equipe da Ricetti Oliveira está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato conosco, e analisaremos sua situação para garantir que seus direitos sejam protegidos e respeitados.