O ABC do ITCMD: Um Roteiro Completo para Navegar pelas Mudanças Tributárias
- Introdução ao ITCMD nos Estados Brasileiros:
Neste artigo, serão abordadas diversas facetas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) em diferentes estados brasileiros. A discussão envolverá a possibilidade de escolha do local onde incidirá o ITCMD, com foco especial nas estratégias relacionadas a holdings familiares. Casos concretos serão apresentados para ilustrar as nuances práticas dessas questões tributárias. A definição do ITCMD será detalhada, esclarecendo seus contornos legais. Em particular, destacaremos a oportunidade que está em jogo, a qual poderá ser perdida com a iminente inauguração da Reforma Tributária, evidenciando a importância de compreender e agir diante dessas mudanças.
- Definição e Aplicação do ITCMD:
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) representa um tributo estadual devido na transmissão de bens, notadamente em situações de herança advinda de óbito ou doações. Sua incidência ocorre quando há a transferência de propriedade de um bem entre pessoas, sem a mediação de uma transação comercial, como no caso de vendas. Em síntese, o ITCMD se aplica a eventos de transferência não onerosa de patrimônio, sendo um tributo estadual regulamentado por legislação específica em cada unidade federativa.
- Evolução das Alíquotas e Regras Progressivas:
Primevo, é crucial compreender o enredo por trás da escolha entre os entes federativos para o contribuinte, buscando o estado com a menor alíquota. Essa seleção desempenha um papel fundamental na abertura do inventário extrajudicial.
A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ressaltou que a escolha do estado para abertura do inventário extrajudicial determina a competência para cobrança do ITCMD sobre os bens, conforme previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Os herdeiros têm o direito de selecionar o local do inventário, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Mesmo diante da previsão de cobrança com base no último domicílio do falecido pela Lei 11.441/2007, os juízes entenderam que essa norma não se alinha com a Constituição.
Percebe-se que, com o inexorável passar do tempo, o ITCMD, em especial, só aumenta sua alíquota, ou é estabelecido regimes de progressividade. Como foi o caso do Amazonas, que apresentava a menor alíquota do brasil, de 2%, e hoje em dia para se conquistar esta alíquota, somente em heranças, doações, transferências ou outros tipos de transações gratuitas, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Podendo a Alíquota no referido estado, chegar a um montante de até 5%.
No contexto paulista, onde a alíquota única de 4% é aplicada, é crucial observar que a UFESP aumentou em 2023. Contudo, o ITCMD deve ser recolhido quando doações entre o mesmo doador e donatário, no mesmo ano, superam 2500 UFESPS, com alíquota de 4%, podendo chegar a 8%, dependendo do montante superado, conforme regimes progressivos.
- Oportunidade em Sergipe:
Nesse cenário, surge o Estado de Sergipe como uma opção vantajosa, apresentando uma redução de mais de 50% na alíquota do ITCMD, graças à emenda do deputado Marcelo Sobral. Aprovada em setembro de 2023, a emenda altera a alíquota de 8% para 3%, aplicável às transmissões “causa mortis” até a data da publicação da Lei. Essa redução histórica, condicionada ao pagamento do crédito tributário até dezembro de 2023, torna Sergipe o estado com a menor alíquota do Brasil, uma curiosa ironia para o menor estado do país.
- Alíquota Temporária:
Alíquota temporária de 3%, aplicável exclusivamente aos óbitos ocorridos até a data de promulgação da lei. É crucial ressaltar que, em caso de recolhimento do imposto, não se opera retroativamente, impedindo qualquer pleito de restituição dos impostos já pagos. Aqueles que estão conduzindo inventários devem aproveitar essa oportunidade para resolver suas pendências sucessórias.
- Reforma Tributária e Mudanças Futuras:
É imperativo capitalizar em situações pontuais, pois com a iminência da reforma tributária e sua efetiva implementação, diversas mudanças serão implementadas, especialmente no âmbito do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Considerando que, quando a reforma tributária começar a valer, o imposto será cobrado no domicílio onde a pessoa faleceu. Sendo válido informar que também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar. Atualmente, a herança de quem vivia no exterior era isenta de cobrança.
Será inteiramente diminuída a possibilidade de se escolher a melhor alíquota dentre os entes federativos, caso a determinada pessoa não tenha agarrado essa oportunidade em tempo hábil, porém isso não é um problema, é aí que as holdings familiares entrarão mais ainda no mercado como uma mega oportunidade.
- Holding Familiar como Estratégia:
O processo inicial compreende a criação da empresa holding e a integralização dos bens do proprietário em seu capital social. Uma vez que os bens transitam da esfera patrimonial da pessoa física para a jurídica, eles são representados por cotas capitais, desvinculando o instituidor como proprietário direto e conferindo-lhe a titularidade das cotas ou ações da empresa.
- Criação da Holding e Transmissão de Bens:
Em seguida, procede-se à transferência das cotas da empresa aos herdeiros mediante doação com reserva de usufruto. Essa transmissão não onerosa da empresa assegura ao instituidor o controle dos bens até o término de sua vida, possibilitando a administração e destinação conforme sua vontade.
- Cálculo do ITCMD e Desafios Financeiros:
O cálculo do ITCMD no inventário tem como base de cálculo o valor de avaliação de mercado dos bens. Já no contexto da holding, na doação, a base de cálculo será o valor declarado no Imposto de Renda. Nota-se que a avaliação feita pela Fazenda no inventário costuma ser superior ao valor declarado no Imposto de Renda.
Em muitos casos, a família se depara com a falta de recursos para custear as despesas do inventário, incluindo impostos e taxas. Para contornar essa situação, recorre à venda de alguns bens, frequentemente a preços inferiores ao de mercado. Isso resulta no recolhimento do imposto sobre a avaliação e a venda por um valor inferior.
- Extinção do Usufruto e Conclusão:
Com o falecimento do doador, ocorre a extinção do usufruto, e os herdeiros assumem a propriedade dos bens. Como a extinção do usufruto não constitui fato gerador, não há nova incidência do ITCMD na holding.
Considerações Finais:
Este artigo proporcionou uma análise abrangente sobre o ITCMD, abordando desde suas definições legais até estratégias práticas como a utilização de holdings familiares. A escolha estratégica do local de incidência, as variações nas alíquotas, e as oportunidades temporárias foram discutidas. Com a iminência da Reforma Tributária, torna-se vital considerar esses aspectos para uma gestão patrimonial eficiente e adaptada ao cenário tributário em constante transformação.
Se você ficou intrigado com as nuances do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), se está considerando estratégias como holdings familiares, ou se simplesmente busca orientação sobre como lidar com a iminente Reforma Tributária, nossa equipe de tributaristas especializados está pronta para guiar você.
Ou ainda, se você reside em Sergipe e tem interesse em abrir um inventário nesta localidade, seja qual for o seu Estado, saiba que está diante de uma oportunidade tributária única. Nossa equipe está preparada para orientar e oferecer suporte em meio a esse cenário temporário.