Nos Bastidores do CARF: Um Olhar Técnico sobre Vícios Processuais
Haurindo os tipos de vício e sua aplicação no Direito Tributário, a 2° Turma do CARF efetivou um julgado, que demonstra determinados aspectos processuais. Conclua a leitura e entenda o caso sob análise, algumas terminologias, e também entendimentos norteadores do nosso direito.
Se trata de uma Universidade, onde foi lavrado um ato de infração contra esta. Segundo a própria, houve algumas irregularidades na aplicação da norma pertinente a constituição do ato, ou seja, ferindo o aspecto material, constituindo-se um vício material.
Assevera-se, o acima exposto, diante da ausência do fornecimento de documentos, sobremodo, necessários para, além da devida apresentação da defesa, situar direções para averiguar quais professores que estavam com o suposto débito, e o quantum respectivo de seus salários.
Concernente a situação relatada, o CARF reconheceu como vício material. A Fazenda recorreu. Porque, com esta decisão, o auto de infração seria anulado, havendo um revés para o exercício fiscal. No entanto, sob novo julgamento, na 2° Turma do CARF, ocorreu percucientes votos de 6 a 2. Sendo objeto de análise, um dos votos em dissenso, e um outro do voto majoritário.
O relator, conselheiro João Aldinucci, foi um dos votos em dissenso. Colaborando com a seguinte acepção: “A autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”. Em seu voto, é possível constatar que o Art. 142 do Código Tributário Nacional, é citado, determinantemente em seu trecho: “Compete privativamente à autoridade administrativa (….) determinar a matéria tributável (…)”. Com fulcro neste artigo, e no entendimento firmado, que a configuração de vício material está explícita no caso apresentado.
Já o conselheiro Mário Soares Campos, foi um dos votos majoritários, colaborando com o entendimento de que se trata de um vício formal. Utilizando-se de um olhar de caráter simples e mediador, onde o não fornecimento dos documentos foi apenas um equívoco corrigível, podendo ser sanado ao fornecer os devidos documentos, e posteriormente empreendendo-se um novo lançamento. Até porque, segundo o mesmo, o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão bem definidas.
Para um entendimento congruente da decisão e como esta atinge o contencioso tributário, é válido contar com um profissional da área, seja para dúvidas, ou para agir em defesa dos direitos postulados. Portanto, conte com nossa equipe para entrar em contato, afim de contribuir com nossa especialidade, que é o mundo tributário.
Registramos aqui o processo, de numeração 10320.007158/2008-15 para fins didáticos.